A palavra “erro” ao ser lida carrega um alerta de sentimentos como tensão e medo. O erro médico apresenta-se como assunto ainda cheio de tabus e passionalidade, mesmo porque aquele que o comete, muitas vezes, está sujeito a uma rotina exaustiva de trabalho. E também depara-se, muitas vezes, com a falta de estrutura e de equipamentos essenciais para o correto desempenho da profissão.
O erro médico está tipificado no artigo 1º do Código de Ética Médica, que diz:
É vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Fora isso, o texto afirma que é preciso haver dano ao paciente e nexo de causalidade entre a ação profissional e o dano experimentado.
Nesse sentido, “dano” é a ofensa a um bem juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico. Como, por exemplo, a vida, a segurança e a saúde. Esse dano pode resultar em prejuízos materiais, morais ou estéticos que, em regra, deverão ser reparados pelo agente causador.
Assim, é necessário comprovar a sua ocorrência, o que, na grande maioria de casos, relaciona-se não só com o erro em si, mas também com a deficiência de informação, a violação ao dever de cuidado e a violação ao dever ético.
O dever de informação é contemplado pela Resolução 01/2016 do CFM e pelo Código de Ética Médica, de forma direta ou indireta, em diversos de seus artigos.
A responsabilidade civil funda-se no princípio romano do neminem laedere, segundo o qual, devemos agir de forma a não lesar os direitos de outrem. Nessa ótica, surge a subdivisão entre responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva.
O primeiro tipo é aquela em que se dispensa a existência do elemento “culpa” para a sua caracterização. Isto é, não existe qualquer discussão sobre a existência de culpa, bastando a conduta, o dano e o nexo de causalidade para a sua caracterização.
Já na modalidade subjetiva, além dos elementos culpa, dano e nexo de causalidade, exige-se também a prova da culpabilidade, onde irão surgir os elementos caracterizadores da imprudência, negligência e imperícia. O Código Civil, em seu artigo 951, dispõe sobre essa modalidade, onde se insere, especificamente, a responsabilidade do médico.
Fora isso, existe também a modalidade da responsabilidade civil com culpa presumida, onde estão inseridos todos os elementos da responsabilidade subjetiva.
No entanto, a ação inicia-se com uma presunção de culpa, cabendo àquele que é demandado, provar que não agiu com imprudência, negligência ou imperícia. A culpa, deste modo, está relacionada à não observância do dever de cuidado.
A culpa em sentido estrito, portanto, é quando há negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente causador e está intimamente ligada ao fato do sujeito saber e assumir o risco.
Porém, acreditando que devido a sua expertise, habilidade ou experiência, o evento danoso não irá acontecer. Um exemplo disso é o médico que entrega uma amostra grátis vencida ao seu paciente, sem verificar a data de validade. Situação em que teríamos configurado um caso de negligência.
Nas três modalidades (negligencia, imprudência e imperícia) o médico irá responder, em que pese a sua boa intenção. Isto é, havendo dano ao paciente, os profissionais irão responder por culpa, pois apesar de não haver a intenção de causar dano ao paciente, também não houve a devida observância do dever de cuidado.
Deste modo, para a efetiva constatação de um erro médico, necessário comprovar a culpa, além da conduta, do dano e do nexo causal.
Havendo o erro, certamente haverá a busca da reparação pelo paciente do dano sofrido, assim como uma possível acusação no CRM, na via ética.
Um trabalho preventivo pode ajudar o profissional a atuar de forma segura juridicamente, prevenindo erros e oferecendo suporte no tocante a comprovação de cumprimento dos deveres éticos por parte do médico.
Isso pode se dar pela adoção de protocolos bem definidos, pela elaboração de um corpo documental voltado para o exercício daquela atividade específica, com todas as suas nuances e especificidades.
Alguns documentos primordiais para o exercício da atividade médica são:
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A Equipe AwakeMed agradece o excelente artigo à
Gabriela Azevedo Varela | @g.azevedov
Advogada especialista em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto – USP
Pós-graduanda em Direito Médico pela PUC/PR